Google
Mostrando postagens com marcador RES DIREITO ADMINISTRATIVO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador RES DIREITO ADMINISTRATIVO. Mostrar todas as postagens

10/05/2008

Nº4 DIR ADMINISTRATIVO - AUTARQUIAS

Autarquias

Criação por lei específica
Personalidade Jurídica de Direito Público
Patrimônio Próprio
Capacidade de auto administração
Sujeição a controle ou tutela
Desempenho de atribuições Públicas Típicas

Fica Ligado: O pessoal das autarquias e órgãos estarão sujeito só ao regime estatutario, houve mudança devido uma liminar favorável pelo STF 02/08/07

Prerrogativas ou privilégios das autarquias

Imunidade de impostos
Impenhorabilidade de seus bens e suas rendas
Imprescritibilidade de seus bens
Prescrição qüinquenal de suas dívidas passivas
Créditos sujeito a execução fiscal
Juízo privativo (justiça federal)
Direito de Regresso

07/05/2008

Nº3 ADM PÚBLICA - AGENTES PÚBLICOS / ENTIDADES

Agentes Públicos

São todas as pessoas físicas incubidas definitivamente ou transitoriamente do exercício de alguma função estatal

Entidades

Características

Personalidade Jurídica Própria
Patrimônio Próprio
Criação ou autorização da instituição por lei específica
Vinculação a administração direta
Não há subordinação Hierárquica
Ocorre o controle Finalístico

05/05/2008

Nº 2 ADM PÚBLICA - CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Quanto a posição estatal

Órgãos indepedentes

Originários da Constituição Federal
Chamados Órgãos Primários do Estado
Representativos dos poderes do Estado (Leg - Exec - Jud)

Órgãos autônomos

Imediatamente abaixo dos órgãos indepedentes

Órgãos superiores

Detem poder de direção, controle, decisão e comando
Porém, sujeito a subordinação e ao controle hierárquico

Órgãos Subalternos

Predominancia de atribuições de execução
Reduzido poder decisório

Quanto a estrutura

Órgãos simples

Um só centro de competência

Órgãos composto

Vários centros de competência
Ocorre a desconcentração

Quanto a atuação funcional

Órgãos singulares

Atuação e decisão através de um único agente

Órgãos colegiados

Atuam e decidem por manifestação conjunta e majoritária de seus membros

04/05/2008

Nº 1 - ADM PÚBLICA (CONCEITO) / DIVISÕES

Conceito

Subjetivo, orgânico ou formal: Designa os entes que exercem as atividades administrativas. (Pessoas Jurídicas, órgãos e agentes públicos)

Objetivo, funcional ou material: Designa a natureza da atividade administrativa, caracterizando-se a própria função administrativa (Prestação de serviços públicos; fiscalização; intervenção administrativas, fomento e etc.)

Fica ligado: todos os poderes quando estiverem no exercício da atividade administrativa, serão integrante da administração pública

A Administração Pública divide-se em Órgãos; Agentes Públicos e Entidades.

Entidades:
  • Pessoa jurídica de direito público ou privado
  • Classificam-se em estatais autarquicas; fundacionais; empresas públicas e sociedade de economia mista.

Órgãos:

  • Sem personalidade jurídica
  • Incubido da realização da entidade a que pertence, através de seus agentes.

O próximo resumo será sobre a classificação dos órgãos públicos.

Lembre-se a atualização com resumos será diária!

Abraços
Márcio